Pensão por morte. Ex-ferroviário. Complementação de benefício. Competência da justiça federal. Legitimidade passiva do INSS. Possibilidade jurídica do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000577-25.2017.4.01.3807
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ISONOMIA COM OS ATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, assegurando à Autora a complementação da pensão instituída por ferroviário falecido, conforme o disposto na Lei 8.186/91, assim também o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. O Recorrente argui a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Federal, a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição do fundo de direito. Formula prequestionamento, pugnando, ao final, pela reforma do julgado, determinando-se a devolução dos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. 2. As questões ventiladas pelo Apelante envolvem matéria de ordem pública, razão por que não prevalece o protesto pelo não conhecimento do apelo, sob o fundamento de inovação em sede recursal. 3. A ação versa sobre a extensão de vantagem remuneratória a funcionário inativo/pensionista da Rede Ferroviária Federal RFFSA, com a consequente integração de valores à complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91. A matéria em discussão não se insere no âmbito da relação trabalhista, ostentando natureza tipicamente previdenciária, razão por que a competência para apreciar e julgar a causa é da Justiça Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal. 5. A arguição de impossibilidade jurídica do pedido esbarra na constatação de que, ao contrário de contemplar a vedação à equiparação pretendida, a própria lei prevê o pagamento de complementação de benefícios decorrentes de vínculos de ex-ferroviários, valendo pontuar, ademais, que a sentença em nenhum momento tratou do reajuste de 47,68%. 6. Afastada, nos termos da Súmula 85 do STJ, a ocorrência da prescrição de fundo de direito, uma vez que a pretensão refere-se a prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, alcançando a causa extintiva apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme já definido em sentença. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece o IPCA-E para condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos , cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 8. Apelação desprovida, ajustando-se, de ofício, a atualização monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- ajustando
- de ofício
- a atualização monetária.
