JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000673-54.2018.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Atividade rural em regime de economia familiar. Comprovado o exercício pelo período exigido pela lei

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000673-54.2018.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO O EXERCÍCIO PELO PERÍODO EXIGIDO PELA LEI. DIREITO AO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o exercício do labor especial, em regime de economia familiar, no período de 03.02.1987 a 24.07.1991, repelindo, em consequência, o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade (segurada especial). 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2009, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 168 meses. Com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência, a Autora colacionou os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 1993, constando averbação de falecimento do cônjuge em 2006, datada do mesmo ano; certidão de casamento de seus pais, Título Eleitoral e certidão de óbito, todos expedidos na década de 1940 e 1950, qualificando seu genitor como "lavrador"; certidões de registro do imóvel adquirido por sua mãe, como meeira do espólio de seu pai; registro de imóvel em seu nome, adquirido por herança em razão do falecimento do seu pai; declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timóteo; carteira de identidade sindical com data de admissão em 1987, constando informação que a Autora trabalha com sua mãe; registro de mensalidades pagas ao sindicato de janeiro de 1987 a abril de 1999; guia de recolhimento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timóteo, nos anos de 1987 a 1990; certificados de cadastro do imóvel perante o INCRA, em nome de sua mãe, referentes aos anos de 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990; documento demonstrando a filiação da Autora à CUT, datado de 1998; declarações de ITR referentes aos exercícios de 1997 e 1998, em nome de sua mãe, constando a Autora como condômina, bem como recibos de entrega da declaração do tributo referentes a diversos anos a partir de 1999; contribuição sindical de agricultor familiar, do exercício de 2015; certificado emitido pelo 2º Cartório de Ofício de Notas de Timóteo, qualificando a Autora, inventariante do espólio da genitora, como lavradora; decisão de indeferimento de benefício, pelo INSS, constando que há indícios de atividade rural, mas que não foi considerada a filiação de segurado especial. Tal substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina em regime de economia familiar por tempo correspondente ao exigido por lei. A primeira testemunha afiançou que atualmente a Autora não mora mais na chácara, pois se mudou em 2016, mas que morava com a família, que era composta por mãe e irmãos, os quais trabalhavam nessa chácara para retirar o sustento, no plantio de arroz, feijão, alimentos e horta doméstica e, ainda, que depois de um tempo casada ela se mudou de lá. Afirmou que a Autora se mudou para Timóteo em 1999, para cuidar da saúde, e que voltou para a chácara posteriormente. A segunda testemunha informou que conhece a Autora desde criança, sempre moraram a 1 km de distância um do outro. Informou que ela esteve fora de tal lugar por uns 5 anos com seu esposo, para cuidar da saúde, sendo que voltou para o sítio logo após o falecimento dele. Afiançou que a Autora reside com os irmãos, que trabalham no sítio plantando roça, milho, arroz, para o consumo da família, bem como criando galinha, vaca e animais de montar. A última declarou conhecer a Autora "desde que ela era nova", e que ela morou um tempo em Timóteo, voltando para o sítio da família logo depois da morte do marido. Acrescentou que a Postulante trabalhava na propriedade da família, com os irmãos, sem ajuda de empregados. Afirmou criavam porcos, galinhas e vacas, e que o produto do trabalho era voltado apenas para o consumo da família. 4. As provas produzidas confirmam, portanto, que a Autora é oriunda de família radicada no campo, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar. Vale salientar que a percepção da pensão instituída por seu falecido esposo, em valor um pouco superior ao salário mínimo (1,2 salários aproximadamente), não é suficiente para afastar o enquadramento como segurada especial, mormente ante o histórico como trabalhadora rural, que se afastou do labor campesino somente em parte do tempo em que permaneceu casada. 5. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do primeiro requerimento administrativo (04.07.2016), na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que alterou a sentença, assegurando o benefício pleiteado (Súmula 111 do STJ). 8. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 9. Apelação provida para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo exigido, e, via de consequência, assegurar à Apelante a percepção de aposentadoria rural por idade a partir da data do primeiro requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.