Aposentadoria por idade rural. Início de prova material corroborado com prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000734-41.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que os documentos carreados aos autos não atendem à exigência de início razoável de prova material, uma vez que são extemporâneos e a anotação na CTPS é por período reduzido. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2016, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2001. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 1980, qualificando seu cônjuge como tratorista; cópia de sua CTPS, com registro de contratação como safrista, em 2009; cópia da CTPS do marido com anotação de vínculos rurais na década de 1980, além de carteira de identidade sindical com admissão em 1981, e quitação de mensalidades de 1981 a 1989. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91, sendo pertinente registrar que eventual vínculo urbano mantido pelo marido há indicação de contrato de emprego como motorista, com a Prefeitura de Campos Gerais, no final da década de 1980 , não interfere em tal compreensão, uma vez que a descaracterização de um dos cônjuges como rurícola pode não alcançar o outro, se ficar provado o exercício da atividade rural no regime de economia familiar. Nessa linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, afiançando que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) REsp 1.304.479/SP. 3. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora exerceu atividade campesina em regime de subsistência pelo prazo correspondente ao período de carência fixado na lei. A primeira testemunha afirmou conhecer a Autora há 28 anos, tempo durante o qual ela sempre trabalhou "na roça", nunca tendo desempenhado qualquer trabalho na cidade. Afiançou que trabalharam juntos por 12 anos "no Salvador Rabelo", acrescentando que a Apelante trabalha o ano inteiro. Informou, ainda, que a Recorrente também laborou "no Élder Rabelo, no Dr. Maurício". Já a segunda declarou conhecer a Postulante há 10 anos, tendo ela sempre trabalhado em serviço rural na propriedade de outras pessoas. A depoente relatou ter trabalhado com a Autora "no Dodô, no Dr. Maurício e no Elder", acrescentando que a mesma trabalha o ano inteiro e que os empregadores não têm o costume de assinar a CTPS de seus empregados. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
