JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000734-41.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Início de prova material corroborado com prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Consectários legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000734-41.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que os documentos carreados aos autos não atendem à exigência de início razoável de prova material, uma vez que são extemporâneos e a anotação na CTPS é por período reduzido. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2016, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2001. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 1980, qualificando seu cônjuge como tratorista; cópia de sua CTPS, com registro de contratação como safrista, em 2009; cópia da CTPS do marido com anotação de vínculos rurais na década de 1980, além de carteira de identidade sindical com admissão em 1981, e quitação de mensalidades de 1981 a 1989. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91, sendo pertinente registrar que eventual vínculo urbano mantido pelo marido há indicação de contrato de emprego como motorista, com a Prefeitura de Campos Gerais, no final da década de 1980 , não interfere em tal compreensão, uma vez que a descaracterização de um dos cônjuges como rurícola pode não alcançar o outro, se ficar provado o exercício da atividade rural no regime de economia familiar. Nessa linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, afiançando que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) REsp 1.304.479/SP. 3. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora exerceu atividade campesina em regime de subsistência pelo prazo correspondente ao período de carência fixado na lei. A primeira testemunha afirmou conhecer a Autora há 28 anos, tempo durante o qual ela sempre trabalhou "na roça", nunca tendo desempenhado qualquer trabalho na cidade. Afiançou que trabalharam juntos por 12 anos "no Salvador Rabelo", acrescentando que a Apelante trabalha o ano inteiro. Informou, ainda, que a Recorrente também laborou "no Élder Rabelo, no Dr. Maurício". Já a segunda declarou conhecer a Postulante há 10 anos, tendo ela sempre trabalhado em serviço rural na propriedade de outras pessoas. A depoente relatou ter trabalhado com a Autora "no Dodô, no Dr. Maurício e no Elder", acrescentando que a mesma trabalha o ano inteiro e que os empregadores não têm o costume de assinar a CTPS de seus empregados. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.