Aposentadoria por idade híbrida. Omissão havida no julgado. Enfrentamento da questão. Trabalho rural realizado muito antes da carência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1000874-12.2019.4.01.9999
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OMISSÃO HAVIDA NO JULGADO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. TRABALHO RURAL REALIZADO MUITO ANTES DA CARÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão regional, alegando haver omissão e contradição, quando deixou de enfrentar a questão sob a ótica da aposentadoria híbrida, requerida desde a petição inicial. 2. De fato, há omissão no julgado, que deixou de apreciar o pedido de aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual passa-se ao seu enfrentamento. 3. Na hipótese dos autos, o autor nasceu em 04/06/50, completando 65 anos em 2015. Assim, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, o seu período de carência corresponde a 180 meses, ou 15 anos, iniciando-se, portanto, a partir de 2000. 4. A documentação relativa ao trabalho rural efetivado pelo Demandante, inclusive, o Termo de Homologação de Atividade Rural expedido pelo próprio INSS (período de 01/01/80 a 31/12/94) e a Declaração do DNOCS reconhecendo a sua atividade pescador (período de 1975 a 1986), faz referência a um tempo muito remoto e anterior à carência. 5. A partir de 2000 (início da carência), o Autor passou a ter vínculos urbanos, quando trabalhou como serviços gerais na Cooperativa dos Produtores Rurais de Água Boa Ltda, no período de 01/03/97 a 31/08/2001, tendo, a partir daí, efetuado alguns poucos recolhimentos como contribuinte individual (01/05/2003, 01/12/2007, 01/02/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/01/2009, 01/03/2009 a 30/04/2009, 01/06/2009, 01/08/2009 a 30/09/2009, 01/11/2009), não atendendo, portanto, à carência exigida para a aposentadoria por idade, seja na modalidade híbrida, seja na rural. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão havida na fundamentação do julgado, sem, portanto, alterar o seu resultado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem alteração do resultado.
