JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1001107-43.2018.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Desistência da ação. Não consentimento do réu. Art. 3º da lei 9.469/97. Tema 524 do STJ. Adequação do julgado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1001107-43.2018.4.01.9999

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. TEMA 524 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRAPROVA. VÍNCULO URBANO ATIVO COM A PREFEITURA DESDE 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão regional, alegando ter havido omissão quanto ao tema repetitivo do STJ (nº 524), que impõe a necessidade de concordância do Réu ao pedido de desistência da ação após a contestação, sob pena de violação ao art. 485, §4º, do CPC /15 e art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. Na espécie, não tendo havido a anuência da parte ré com o pedido de desistência formulado pela parte autora, inviável a sua homologação. Essa questão não comporta maiores digressões, na medida em que já decidido pelo colendo STJ, em sede de Recurso Especial (nº 1267995/PB) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 524). 3. Delineada essa ampla moldura, impõe-se a excepcional concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, para, em adequação ao Tema 524 do STJ, dar provimento à apelação, com vistas à anulação da sentença que homologou o pedido de desistência. Estando a causa madura para julgamento do mérito, passa-se diretamente ao seu enfrentamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. 4. A pretensão da inicial busca a aposentadoria por idade rural. Sucede que, na contestação, o INSS comprovou, mediante juntada do CNIS, que o Autor possui vínculo laboral urbano ativo, desde 2009, com o Município de Minacu, assim como a sua esposa, descaracterizando a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 5. Não comprovada a atividade rural, o Demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 6. Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça, e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em adequação ao Tema 524 do STJ, dar provimento à apelação, para anular a sentença que homologou o pedido de desistência, julgando o pedido improcedente, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • com efeitos infringentes
  • para
  • em adequação ao Tema 524 do STJ
  • deu provimento à apelação
  • para anular a sentença e julgou improcedente o pedido
  • nos termos do art. 1.013
  • §3º
  • I
  • do CPC/2015
  • conforme voto deste Relator.