Aposentadoria por invalidez. Sequelas de avc. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Qualidade de segurado especial comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001142-03.2018.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE AVC. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Anicuns/GO, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o Autor não teria qualidade de segurado especial. 2. Cumpre ressaltar que a questão relativa à incapacidade laboral é incontroversa, tendo sido reconhecida pela própria autarquia previdenciária na via administrativa, quando o perito considerou o Autor com incapacidade laboral, por possuir sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico. Do mesmo modo, o laudo apresentado pelo Perito do Juízo concluiu que o Demandante é portador de hemiparesia, hemiplegia sequelar de AVC hemorrágico (acidente vascular cerebral) com dificuldades extremas para deambular, alterações da fala, disartria, desequilíbrio, perda da memória e apatia, perda da força motora grave, perda funcional importante, déficit cognitivo severo, sendo a doença irreversível, incurável e degenerativa, o que o torna incapaz para o trabalho e para a vida independente desde agosto 2016. 3. Remanescendo a discussão quanto à qualidade de segurado especial do Apelante, passa-se à análise da prova material carreada aos autos, senão vejamos: certidão de registro de imóvel rural afiançando que sua esposa herdou parte de uma fazenda denominada Mata do Macedo em 27 de maio de 1997, recibo de entrega da declaração do ITR nos exercícios de 2008 a 2013; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente aos exercícios de 2006 a 2009 e 2010 a 2014; Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome do casal; contrato de arendamento de imóvel rural para o fim de exploração de pecuária firmada em 2014; extrato do INFBEN informando que a esposa do Requerente recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial (fl. 94 dos fólios digitais). Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91, inclusive demonstrando o cumprimento da carência exigida de 12 (doze) meses. 4. Registre-se que os curtos vínculos urbanos inscritos no CNIS do Demandante não são suficientes para descaracterizar a sua qualidade de segurado especial (Cedro Engenharia Indústria e Comércio 21/12/87 a 22/02/88; Posto Rio Turvo 02/01/95 a 06/10/97; JA Comércio de Produtos e derivados de Petróleo 02/07/2001 a 10/2001 e 19/09/2004 a 30/12/2004; Pemauto Automativa 14/09/2004 a 30/12/2004), muito menos os 6 (seis) meses que efetuou recolhimentos da contribuição previdenciária como contribuinte individual, consoante jurisprudência desta Turma. 5. Quanto à propriedade veicular do Autor (um Gol/VW, ano 1993), também não descaracteriza sua condição de segurado especial, sob pena de se castigar aquele que, à míngua das dificuldades da vida, busca adquirir certo patrimônio. A par disso, a legislação não condiciona a caracterização da qualidade de segurado especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar. 6. A prova testemunhal complementou o início de prova material, testificando que a parte autora dedicou-se à atividade campesina, em regime de economia familiar. 7. Apelação provida, para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão da aposentadoria por invalidez (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
