JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001867-21.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Início de prova material corroborado com prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Apelação provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001867-21.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não há, nos autos, início de prova documental do exercício da atividade campesina durante o período alegado, uma vez que só há documentos em nome de seu "esposo", observando, ainda, que em seu extrato do CNIS há vínculo empregatício urbano como empregada doméstica. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2017, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: cópia da CTPS de seu companheiro, constando anotações de diversos vínculos rurais nos anos de 1990, 2004/2005, 2009, 2010/2011; carteira de identificação do mesmo companheiro emitida pela Cooperativa de Trabalho de Serviços Autônomos da Região de Bambuí, consignando a admissão em 10/08/1998; certidão do nascimento da filha em comum, ocorrido em 1996.. 3. A condição de rurícola do companheiro da Autora, evidenciada pelos registros na CTPS e no CNIS, faz presumir que Postulante também desempenhava trabalho no meio rural. Nesse sentido, conforme jurisprudência do colendo STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende à esposa, por força das condições peculiares da atividade, que é exercida em regime de economia familiar. Ademais, o único e curto vínculo urbano inscrito no CNIS da Demandante, no período de 01.05.2008 a 30.06.2008 como empregada doméstica, não é suficiente para descaracterizar a sua qualidade de segurada especial. 4. A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina pelo período exigido. A primeira testemunha disse conhecer a Autora há 20 anos, uma vez que ele mexia com turma e ela já trabalhou com ele nessa condição, e que trabalharam juntos por aproximadamente 2 anos, por volta do ano de 2010. Disse que a Demandante não possuía outra fonte de renda diversa do trabalho rural. Acrescentou que ela já trabalhou em diversas fazendas, que ela colhia café, plantava, mas que não trabalha mais, pois não aguenta. Afiançou que seu cônjuge também é trabalhador rural. A segunda informou que conhece a Autora desde 1995, e que até 2005 ela trabalhou para ele no plantio e colheita de café. Disse que ela também trabalhava para outras pessoas, sendo que já laborou nas fazendas do Petrúcio, do Zé Neto Domingo, do Paulinho, do Zezão, do Flávio, entre outras. Informou que seu marido também já trabalhou para ele na roça. Acrescentou, ainda, que a Autora sempre trabalhou com ele na lavoura, que ela não possui propriedade e nem trabalhou na cidade. A última declarou que conhece a Autora há 25 anos, pois ela trabalhava com seu pai, que era turmeiro. Acrescentou que ela também já trabalhou para o depoente, quando ele passou a laborar como turmeiro. Disse que a Autora não trabalhou na cidade. 5. Configurado o direito ao benefício, o respectivo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (29/11/2017), conforme art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.