Aposentadoria por idade rural. Prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). Início de prova material corroborado com prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002410-24.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob os fundamentos de que "a requerente não juntou início de prova material contemporâneo em seu nome, tampouco comprovou labor rural a época em que implementou o requisito etário, além disso existem vários vínculos urbanos em nome do seu esposo, não comprovando, portanto, de forma satisfatória, que no período de carência, tenha desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar". 2. Por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/1932. Assim, tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 26.01.2010 e a ação ajuizada em 06.07.2017, encontram-se prescritas as parcelas pretéritas anteriormente a 06.07.2012. Passa-se ao mérito. 3. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2008, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 162 meses, a começar de 1994. Com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência, a Autora colacionou, dentre outros documento: certidão do casamento contraído em julho/1972, emitida em 2009, qualificando-o o nubente como lavrador; e extrato do INFBEN da aposentadoria rural concedida ao cônjuge em agosto/2005; cópia da CTPS com anotações nos empregos de trabalhador rural e rurícola. Constam dos autos, outrossim, CNIS e cópia da CTPS do marido da Postulante, com o registro dos diversos vínculos rurais mantidos desde a década de 1970. Tais substratos corroboram a alegação de que a família é radicada no campo, e se dedica à atividade rural, presumindo-se, ante a condição de rurícola do marido reconhecida pelo próprio INSS, que a Autora também desempenhava trabalho no meio rural. Nesse sentido, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 4. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina em regime de economia familiar, por tempo correspondente ao período de carência fixado na lei. A primeira testemunha afirmou que a Autora sempre trabalhou na zona rural e que a conheceu há muitos anos, na Fazenda Caiçara, onde ela plantava mandioca, arroz, bem com criava porcos e galinhas. Relatou que comprava a produção dela, afiançando que, depois da Fazenda Caiçara a Autora mudou-se para a Fazenda Lagedo. Informou que o esposo da Postulante trabalhava como cortador de casa, de carteira assinada, e ela "permanecia na fazenda em atividades inerentes a vida rural". Já a outra disse conhecer a Autora há, aproximadamente, 17 anos, pois eram vizinhas. Declarou ter presenciado a Autora laborando em plantações de arroz, mandioca, alface e tomate. Acrescentou que ela trabalhou na Fazenda Caiçara e depois na Lagedo, mudando-se para a cidade com seu esposo, atualmente aposentado, só no ano de 2010. Asseverou que o cônjuge da Recorrente trabalhava como cortador de cana na empresa Jalles Machado, enquanto ela permanecia na fazenda realizando atividades inerentes a vida rural, e que o trabalho da Demandante "era fundamental para a complementação da renda da família". 5. Demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (26.01.2010), na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Sobre as parcelas não atingidas pela prescrição, devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 9. Apelação parcialmente provida, para antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
