Servidor admitido em cargo público antes da posse do governador de rondônia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1002699-68.2017.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA POSSE DO GOVERNADOR DE RONDÔNIA. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PELOS INATIVOS. ADVENTO DA LEI 13.681/2018 E DO DECRETO 9.823/2019. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, para declarar nula a decisão de revisão tomada no Processo Administrativo nº 4093.000497/2013-58 (fls. 50/1, r.u.) e determinar à autoridade impetrada que efetue, uma vez atendidos os demais requisitos, a imediata transposição do impetrante para o quadro em extinção da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais daí decorrentes, devendo ser considerado o cargo em que se deu a aposentadoria para fins de inclusão. 2. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o advento da Lei nº 13.681/2018, que, no artigo 31, inciso I, passou a regulamentar sobre a transposição dos inativos ao quadro em extinção da Administração Federal, a parte autora renovou a pretensão inicial, enquanto a União, reconhecendo que a alteração legislativa passou a assegurar o direito ao enquadramento dos aposentados e pensionistas, pugnou pela denegação da segurança. 3. A hipótese dos autos versa sobre servidor admitido em cargo público de Agente Administrativo do Estado de Rondônia em 08/06/84, antes da posse do Governador (efetivada em 15/03/87). Após ter tido o seu pedido de transposição inicialmente deferido, houve revisão administrativa, com reversão do resultado, em razão da constatação de que ele contava com mais de 70 anos de idade antes da publicação da Portaria nº 646/2016, o que impediria a sua transposição, porquanto ele já deveria estar aposentado compulsoriamente. 4. Na redação da EC nº 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 5. Uma vez decidido que o servidor em atividade tem direito à transposição, aplica-se ao servidor aposentado e ao pensionista o mesmo tratamento, desde que também preencha os requisitos exigidos pela EC nº 60, em respeito ao princípio da isonomia garantido na Constituição Federal. 6. O art. 7º, da Emenda Constitucional nº 98/2017, passou a reconhecer, expressamente, o direito à transposição para aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. Esclareça-se que essa norma não se dirige, tão somente, aos servidores do Amapá e de Roraima, eis que, na própria ementa contida na sua introdução, há referência de que a Emenda Constitucional também trata de outras providências, havendo violação à isonomia a interpretação das suas regras de forma restritiva, conferindo tratamento diferenciado aos servidores de Rondônia que se encontram na mesma situação. 7. Em obiter dictum, transcreve-se excerto extraído do voto da lavra do Ministro Edson Fachin, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5935/DF proposta pela Procuradoria-Geral da República em face da EC 98/2017, quando se referiu ao trecho da justificação da Emenda em discussão: A verdade é que a transformação dos ex-Territórios em Estados foi, sim, um trabalho árduo, realizado sob condições muito distantes do ideal. Não havia apenas riscos nos planos pessoal ou familiar. Também as condições de trabalho, o exercício profissional, eram muito precários, chegando, por vezes, a ser penosos. Menos ainda se tinha segurança jurídica, pois tudo estava por ser feito. O aparato jurídico-normativo era um edifício em suas fases iniciais de construção. A administração pública era, meramente, um fato. Naturalmente, os primeiros a chegar os pioneiros foram muito penalizados. E ainda piores foram as condições a que se submeteram os que ousaram a ir mais longe, afastando-se rumo aos pontos mais distantes do território estadual. Nesse contexto, é preciso fazer justiça. Reconhecer e declarar que muitas das situações de fato, vividas à época, retratavam importantes vínculos ou relações de trabalho entre o Estado e o particular, das quais o interesse público muito se favoreceu. 8. Com o advento da Lei nº 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, I,), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária sustentada pela União na apelação, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. . Do mesmo modo, o Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas. 9. Havendo expressa previsão legal assegurando a transposição de servidores aposentados e pensionistas, deve ser cassada a decisão administrativa que revogou a anterior, para determinar a transposição da parte impetrante ao quadro em extinção da União. 10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
