Aposentadoria especial. Eletricidade. REsp. Repetitivo 1306113/SC. Exposição do segurado acima dos limites legais. Habitualidade e permanência. Uso de EPI
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002878-90.2017.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RESP. REPETITIVO 1306113/SC. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade do labor prestado de 28/12/1987 a 08/12/2016, em razão da exposição ao agente físico eletricidade, assegurar ao Autor a percepção de aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças pretéritas, desde a DER. Em suas razões, a Autarquia defende a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento do labor nocivo, uma vez que o PPP não comprova "exposição à eletricidade acima de 250 volts", além do que a sujeição ao referido agente não constitui fato gerador de tempo especial após 05/03/1997. Alega que não foi demonstrado que a exposição ao agente agressor se deu de modo habitual e não intermitente, observando que "o PPP não informa o código de recolhimento da GFIP compatível ao pretendido" (sic), e que houve a utilização de EPI eficaz. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que os juros de mora e a correção monetária sejam computados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. Conforme o disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, estando firmado, no âmbito deste Tribunal, o posicionamento de que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 4. Nos trabalhos com exposição à eletricidade em altas tensões restam caracterizadas as condições especiais, mesmo nos casos em que o contato seja intermitente, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como ocorre com a sujeição a tensões superiores a 250 volts), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo (nesse sentido, a AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015). 5. A NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 6. O PPP de id. 11385142 atesta que o Autor, empregado da Furnas Centrais Elétricas S.A., prestou serviços no período de 28/12/1987 a 27/09/2016, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts, afigurando-se cabível o enquadramento especial também do lapso de 28/09/2016 a 08/12/2016 (DER), pois se trata de vínculo ativo e não há indicativos de mudança de trabalho. Emerge, pois, a integralização do tempo exigido para a obtenção de aposentadoria especial desde a DER. 7. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Diante da sucumbência integral do INSS nesta instância, os honorários sucumbenciais imputados ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação não provida. Antecipação dos efeitos da tutela ratificada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
