JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022134-48.2019.4.01.9999

Auxílio-doença. Preclusão consumativa. Qualidade de segurado especial enfrentada em acórdão proferido em agravo de instrumento. Dib da der

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022134-48.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL ENFRENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIB DA DER. AJUSTE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE EM QUE SE CONHECE. 1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-doença. Nas suas razões, sustentou que o Juiz teria incidido em erro de julgamento, quando não designou audiência para análise da condição de segurado especial, defendendo a nulidade da sentença. Prosseguiu, defendendo que a parte autora não possuía qualidade de segurado especial, requerendo, subsidiariamente, a alteração a DIB para a data do ajuizamento da ação, ou do laudo pericial. 2. De início, convém ressaltar que o INSS interpôs o AI nº 1002873-24.2019.4.01.0000, requerendo a anulação da decisão que havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse realizada audiência, entendendo que seria necessária à comprovação da existência da qualidade de segurado especial. Sucede que esta Corte negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a prévia concessão do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária seria suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do Autor. 3. Desse modo, encontra-se coberta pela preclusão consumativa a parte do recurso que pugna pela nulidade da sentença, para realização da prova oral, assim como o ponto em que se insurge, diretamente, contra a qualidade de segurado especial do Autor, não merecendo, portanto, o seu conhecimento. 4. Remanescendo a discussão quanto à questão da DIB, cumpre observar que, na inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (07/03/2014), tendo a sentença inobservado o princípio da congruência e determinado a concessão desde a cessação do auxílio-doença. Por outro lado, se a perícia judicial comprovou que o Demandante já estava incapaz desde os idos de 2009 e a postulação administrativa ocorreu em 2014, deve o termo inicial ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91, não merecendo acolhimento o pedido do INSS para fixá-lo no ajuizamento da ação ou na data da perícia judicial. 5. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Vale ressaltar que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 6. Não se conhece de parte da apelação e, na parte em que se conhece, dá-se parcial provimento, apenas para fixar a DIB na DER, ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu de parte da apelação e
  • na parte em que se conheceu
  • deu-lhe parcial provimento
  • ajustando-se
  • de ofício
  • o regime de juros e correção monetária.