Auxílio-doença. Preclusão consumativa. Qualidade de segurado especial enfrentada em acórdão proferido em agravo de instrumento. Dib da der
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022134-48.2019.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL ENFRENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIB DA DER. AJUSTE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE EM QUE SE CONHECE. 1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-doença. Nas suas razões, sustentou que o Juiz teria incidido em erro de julgamento, quando não designou audiência para análise da condição de segurado especial, defendendo a nulidade da sentença. Prosseguiu, defendendo que a parte autora não possuía qualidade de segurado especial, requerendo, subsidiariamente, a alteração a DIB para a data do ajuizamento da ação, ou do laudo pericial. 2. De início, convém ressaltar que o INSS interpôs o AI nº 1002873-24.2019.4.01.0000, requerendo a anulação da decisão que havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse realizada audiência, entendendo que seria necessária à comprovação da existência da qualidade de segurado especial. Sucede que esta Corte negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a prévia concessão do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária seria suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do Autor. 3. Desse modo, encontra-se coberta pela preclusão consumativa a parte do recurso que pugna pela nulidade da sentença, para realização da prova oral, assim como o ponto em que se insurge, diretamente, contra a qualidade de segurado especial do Autor, não merecendo, portanto, o seu conhecimento. 4. Remanescendo a discussão quanto à questão da DIB, cumpre observar que, na inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (07/03/2014), tendo a sentença inobservado o princípio da congruência e determinado a concessão desde a cessação do auxílio-doença. Por outro lado, se a perícia judicial comprovou que o Demandante já estava incapaz desde os idos de 2009 e a postulação administrativa ocorreu em 2014, deve o termo inicial ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91, não merecendo acolhimento o pedido do INSS para fixá-lo no ajuizamento da ação ou na data da perícia judicial. 5. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Vale ressaltar que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 6. Não se conhece de parte da apelação e, na parte em que se conhece, dá-se parcial provimento, apenas para fixar a DIB na DER, ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu de parte da apelação e
- na parte em que se conheceu
- deu-lhe parcial provimento
- ajustando-se
- de ofício
- o regime de juros e correção monetária.
