JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1028872-76.2019.4.01.0000

Benefício da gratuidade da justiça. Atendimento dos requisitos legais. Declaração de pobreza. Análise da renda e condições pessoais. Agravo provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1028872-76.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ANÁLISE DA RENDA E CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor da ação tombada sob o nº 1019724-26.2019.4.01.3400, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, considerando a percepção de renda superior ao teto de isenção do imposto de renda, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O entendimento firmado sobre o tema, no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal, é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. Assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 4. O Agravante, aposentado pelo RGPS, declarou-se hipossuficiente e requereu a assistência judiciária gratuita. A documentação acostada ao processo originário demonstra que os rendimentos mensais do Postulante aposentadoria acrescida da parcela de complementação , à época da propositura da ação, perfazia aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a seis salários mínimos. 5. A constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de desautorizar o benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Agravo de instrumento provido reformar a decisão questionada e deferir a gratuidade da justiça em favor do Postulante.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.