JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1029567-06.2019.4.01.9999

Aposentadoria rual por idade. Falta de intimação do autor para a audiência. Anulação da sentença. Inexistência de intervenção obrigatória do MPF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1029567-06.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RUAL POR IDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (segurado especial). 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 3. No caso, o requisito etário (60 anos) foi implementado em 08/10/2016, tendo sido carreada documentação indicativa do exercício de atividade rural - v.g. cópia da CTPS e extrato do CNIS com anotação de diversos vínculos rurais -, conforme admitido pela própria Autarquia no bojo do processo concessório (v. fls. 62/63) e pelo julgador de primeiro grau. 4. A prolação de sentença sem a realização da audiência de instrução implica prejuízo ao direito de defesa do Autor, além do que a falta da prova necessária ao deslinde do feito é causa de nulidade (art. 370, CPC) a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito. 5. A demanda versa sobre direito individual de idoso capaz e representado por advogado, pelo que não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma prevista na Lei n° 10.741/03. 6. Apelação provida para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, para fins de produção da prova oral e realização de novo julgamento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.