JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001162-66.2019.4.01.3400

Concurso público. Instituto do patrimônio histórico e artístico nacional (iphan). Edital n. 1/2018. Prova de títulos. Experiência profissional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001162-66.2019.4.01.3400

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). EDITAL N. 1/2018. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido de condenar a autarquia federal em obrigação de fazer, para que publique o resultado final da avaliação de título do concurso público com o acréscimo de 2,8 pontos na nota da autora, bem como obrigação de fazer, para que retifique a classificação do resultado no concurso público conferindo a classificação de direito da autora, qual seja o 10º lugar no Cargo 1: Analista I Área 4/DF, obedecendo esta ordem durante a convocação para nomeação e posse no cargo. 2. Na sentença, considerou-se: a) pretende a autora a validação de título apresentado na fase derradeira do concurso público promovido pelo instituto do patrimônio histórico e artístico nacional (IPHAN), desconsiderado por não atestar de forma clara que a função e a espécie de serviço seja de nível superior; b) a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente na verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável; c) a candidata, ora autora, deixou de apresentar oportunamente os documentos necessários à comprovação de sua experiência profissional. 3. A finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (STF, RMS 23878/RS). 4. Não foi cogitada a hipótese de fraude na declaração, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de que não atesta, de forma clara, que a atividade profissional tenha sido de nível superior. 5. A declaração trazida aos autos e apresentada à banca examinadora cumpre os requisitos estabelecidos pelo Edital n. 1/2018. Não é razoável entender que a função de coordenação executiva de projeto cultural não exija graduação em nível de ensino superior. Além disso, a autora juntou aos autos nova declaração do mesmo empregador, em que expressamente consta a informação de que, para as atividades exercidas, era requerida a formação, em nível superior, em Comunicação Social. 6. A desconsideração do título tão somente por não ter sido redigido como a banca examinadora reputou adequado é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A apelante juntou documentos que cumpriram o estabelecido no edital, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. 7. Apelação a que se dá provimento, reformando-se a sentença para que a banca examinadora atribua à apelante a pontuação referente à experiência profissional demonstrada pela declaração apresentada e, após reclassificação dos candidatos, convoque os aprovados obedecendo à nova ordem.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.