JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000056-94.2019.4.01.3812

Pensão por morte. Ex-ferroviário. Complementação de benefício. Legitimidade passiva do INSS. Prescrição quinquenal. Isonomia com os ativos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000056-94.2019.4.01.3812

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA COM OS ATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando aos réus o pagamento do benefício de complemento de pensão à parte autora, até o limite dos proventos recebidos pelos servidores da ativa da extinta RFFSA, aplicando-se o percentual de 100% exclusivamente sobre o benefício complementar, devendo a União disponibilizar ao INSS os recursos necessários ao pagamento do benefício, além das diferenças devidas a partir de 17/01/2014, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões, a UNIÃO argúi a prescrição do fundo de direito, ou das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o julgamento. Quanto ao mérito, sustenta que, tendo em vista o quanto estabelecido pela legislação de regência, inexiste direito ao recebimento de valor igual ao que o instituidor faria jus na ativa. Pugna, pois, pela reforma do julgado. O INSS, ao seu turno, suscita sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão da condenação que lhe foi imposta, inclusive a envolvendo os honorários de sucumbência. 2. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. Não prospera a irresignação contra as condenações que lhe foram impostas, valendo ressaltar que, na defesa apresentada em primeiro grau, além da arguição da preliminar e da prescrição quinquenal, o INSS postulou a improcedência do pedido. 3. Afastada, nos termos da Súmula 85 do STJ, a ocorrência da prescrição de fundo de direito, uma vez que a pretensão refere-se a prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, alcançando a causa extintiva apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme já definido em sentença. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. Precedentes deste Tribunal. 5. Na hipótese dos autos, o ferroviário instituidor foi admitido ainda na década de 1940, sendo beneficiário da equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos funcionários em atividade. Aliado a isso, inexiste controvérsia acerca do direito da Autora, na condição de pensionista do ex-ferroviário desde 1987, à complementação dos seus proventos, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. 6. Implementado o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal, resultando, pois, legítima a pretensão de majorar a renda mensal da sua pensão, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, como se o instituidor ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de responsabilidade da União. 7. Apelações desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negOU provimento às apelações
  • nos termos do voto do Relator.