Aposentadoria por idade. Sentença de primeiro grau. Ausência de assinatura do magistrado. Ato inexistente. Remessa dos autos ao juízo de origem
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002854-64.2011.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. ATO INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida (fls. 35/39, id 45704052), que concedeu o benefício ao autor, encontra-se sem a subscrição da magistrada de primeiro grau e, determinado o retorno dos autos para as providências cabíveis, noticiou-se a este Juízo a impossibilidade da regularização solicitada uma vez que a juíza que proferiu a sentença estaria aposentada. 2. Nos termos do art. 164 do CPC/73 (atual art. 205 do CPC/15), os despachos, decisões, sentenças e os acórdãos só serão considerados válidos quando redigidos, datados e assinados pelo magistrado que os proferiu. Assim, a sentença de mérito que não foi devidamente assinada pelo juiz de primeiro grau, de próprio punho ou eletronicamente, deve ser considerada juridicamente inexistente por ausência de formalidade própria do ato, de caráter essencial (TRF1, AC 0020384-33.2001.4.01.9199, Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Oitava Turma, DJ de 20/05/2005; AC 0098735-40.1999.4.01.000, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal João Carlos Mayer Soares, DJ de 20/11/2003, entre outros; STJ, REsp 858.270/MS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/03/2011; REsp 1.105.944/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/02/2011; entre outros). 3. Em bom português, o verbo ratificar significa confirmar, reafirmar, validar a autenticidade. Em face da impossibilidade material de a magistrada de então assinar referido ato, em virtude de sua aposentadoria, nada impede que o magistrado, diante da verificação nos respectivos registros de que a falta é meramente formal, ratifique a sentença, reconhecendo-lhe a validade. 4. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a sentença seja RATIFICADA ou, não sendo possível reconhecer-lhe a autenticidade, para que nova sentença seja proferida. Mantida a antecipação de tutela deferida (após a prolação da sentença) às fls. 50/51(id 45704052).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem
- para que a sentença seja ratificada ou
- não sendo possível reconhecer-lhe a autenticidade
- para que nova sentença seja proferida
- restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
