JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007593-68.2017.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo laborado em condições especiais. Exposição a agentes químicos. Hidrocarbonetos e alcoól. Avaliação qualitativa

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007593-68.2017.4.01.3800

Ementa

APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E ALCOÓL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. METODOLOGIA. NHO-01 DA FUNDACENTRO. NEN NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO OU NR-15. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETOU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor. 2. O benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição será devido ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. As normas para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estão ainda elencadas nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. No que diz respeito à mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho, para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Primeiramente, porque dificilmente será o trabalhador exposto a um nível permanente de ruído durante sua jornada de trabalho; em segundo lugar, porque, se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o `nível médio, que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador. Se o legislador não proibiu fossem considerados níveis médios de ruído para fins de verificação de nocividade, não cabe ao interprete fazê-lo. Ainda, para fins de aferição de ruído contínuo ou intermitente, é suficiente a utilização das metodologias que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, como as contidas na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO, vedada a medição pontual. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço, a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 admitia tanto a conversão do tempo comum em especial como do especial em comum. Na redação desse dispositivo conferida pela Lei 9.032/95, que lhe acrescentou o § 5º, permitiu-se somente a conversão do tempo especial para o comum. Logo, nos casos em que o segurado reuniu os requisitos de concessão do benefício antes de 28/04/95, admite-se a conversão especial para comum e vice-versa. Isso porque a conversão do tempo de serviço deve reger-se pelas regras da data em que o segurado implementou as condições para a aposentadoria e não da data da prestação do serviço. A partir de 29/04/95, portanto, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 8. Em relação ao fator de conversão, o STJ, em recuso repetitivo (art. 543-C do CPC), por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 5/4/2011) fixou, por unanimidade, que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. No caso o fator aplicável é, de fato, o 1.4. 9. A sentença reconheceu como tempo especial (enquadramento por atividade e exposição ao agente agressivo ruído) os períodos de trabalho de 02/06/1986 a 01/02/1988 e de 19/11/2003 a 18/04/2015; não reconheceu o direito de conversão em tempo especial dos períodos laborados em atividade comum anteriores à vigência da Lei 9.032/95; e não reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Os PPPs juntados às fls. 26/33 (16039934), expedidos pelas empresas POSTO DOM BOSCO LTDA, INDÚSTRIA SANTA CLARA S.A e AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, declaram que o autor trabalhou de 02/06/1986 a 01/02/1988 na função de frentista, atividade profissional considerada especial decorrente da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no período de 19/11/2003 a 18/04/2015 esteve exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a ruído de 84,2 e 87 dB níveis inferiores a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do referido período. Quanto à conversão dos tempos comuns em especiais, razão não assiste à parte autora, uma vez que não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da vigência da Lei 9.032/1995. Não merece reparo a sentença no ponto. 10. Somados os períodos especiais laborados pelo autor, este perfaz o total de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Ainda, somando-se os períodos reconhecidos como especiais pela sentença de 02/06/1986 a 01/02/1988 e de 19/11/2003 a 18/04/2015, devidamente convertidos pelo fator 1.4, aos demais tempos comuns dos assentamentos do autor, ele perfaz até a data do requerimento administrativo o total de 33 (trinta e três) anos 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sucessivamente pleiteada. 11. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por unanimidade, fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. Verifica-se que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos de serviço) em 18/01/2019 (tabela em anexo), data em que deve ser deferida a reafirmação da DER do autor e concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 12. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 13. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida (item 12). 14. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (enunciado Administrativo STJ nº 7). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da prolação da sentença/acórdão (Súmula 111, STJ). Sem custas, ante a isenção do INSS.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS deu parcial provimento à apelação da parte autora.