Dispensa. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo laborado em condições especiais. Agente insalubre. Ruído. Intensidade superior ao limite permitido
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043983-08.2015.4.01.3800
Ementa
APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. QUÍMICO. BENZENO E AMÔNIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 11/10/2019). Em que pese o juiz sentenciante ter determinado o reexame necessário, este não de aplica ao caso. 2. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício. No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 395.988, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2003). 3. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJ de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. A sentença reconheceu como especial (exposição aos agentes nocivos ruído e químico) os períodos de trabalho de 15/01/1979 a 26/02/1985, de 01/08/1985 a 02/06/2003 e de 14/07/2004 a 02/05/2011, bem como determinou a correção monetária nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O Laudo Técnico Pericial e PPPs juntados às fls. 40/46 e 83/93 (id. 16645981), expedidos pela empresa GERDAU AÇOMINAS S/A, declaram que o autor trabalhou na totalidade dos referidos períodos exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, INFERIORES a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, bem como em parte desses períodos (de 01/08/1985 a 02/06/2003), inclusive aquele em que esteve exposto ao agente nocivo ruído abaixo dos limites legais, de 06/03/97 a 02/06/2003, esteve exposto a agentes químicos tais como óleo mineral, xileno, monóxido de carbono, gás sulfídrico, tolueno, amônia, benzeno, ácido clorídrico, dióxido de enxofre (código 1.0.7, Anexo IV, do Decreto 3.048/99 e no Decreto 53.831/64, códigos 1.2.11, Anexo III, do Decreto 53.831/64; 1.2.10, Anexo I, do Decreto 83.080/79; 1.0.3, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto 3.048/99). Não merece reparo a sentença no ponto. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 9. Apelação do INSS não provida e apelação do autor provida para determinar a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 8). 10. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 13/12/2017, majorados os honorários ora fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção do INSS.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e ddeu provimento à apelação do autor.
