JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043983-08.2015.4.01.3800

Dispensa. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo laborado em condições especiais. Agente insalubre. Ruído. Intensidade superior ao limite permitido

Relator
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043983-08.2015.4.01.3800

Ementa

APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. QUÍMICO. BENZENO E AMÔNIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 11/10/2019). Em que pese o juiz sentenciante ter determinado o reexame necessário, este não de aplica ao caso. 2. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício. No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 395.988, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2003). 3. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJ de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. A sentença reconheceu como especial (exposição aos agentes nocivos ruído e químico) os períodos de trabalho de 15/01/1979 a 26/02/1985, de 01/08/1985 a 02/06/2003 e de 14/07/2004 a 02/05/2011, bem como determinou a correção monetária nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O Laudo Técnico Pericial e PPPs juntados às fls. 40/46 e 83/93 (id. 16645981), expedidos pela empresa GERDAU AÇOMINAS S/A, declaram que o autor trabalhou na totalidade dos referidos períodos exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, INFERIORES a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, bem como em parte desses períodos (de 01/08/1985 a 02/06/2003), inclusive aquele em que esteve exposto ao agente nocivo ruído abaixo dos limites legais, de 06/03/97 a 02/06/2003, esteve exposto a agentes químicos tais como óleo mineral, xileno, monóxido de carbono, gás sulfídrico, tolueno, amônia, benzeno, ácido clorídrico, dióxido de enxofre (código 1.0.7, Anexo IV, do Decreto 3.048/99 e no Decreto 53.831/64, códigos 1.2.11, Anexo III, do Decreto 53.831/64; 1.2.10, Anexo I, do Decreto 83.080/79; 1.0.3, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto 3.048/99). Não merece reparo a sentença no ponto. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 9. Apelação do INSS não provida e apelação do autor provida para determinar a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 8). 10. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 13/12/2017, majorados os honorários ora fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção do INSS.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e ddeu provimento à apelação do autor.