JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011269-31.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Existência

Relator
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011269-31.2014.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL). CARÊNCIA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício. 3. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do art. 102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC 2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06). 4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 6. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). 7. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014). 8. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 9. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 65 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 04/06/2010, data em que preencheu o requisito idade, pois nascida em 04/06/1955 (fl.13, id 16762438), sendo a carência, no caso, portanto, de 174 meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. 10. No caso dos autos, como bem salientado pela sentença recorrida (fls. 154/155, id 16762438), foi apresentado início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos, não deixando dúvidas em relação à qualidade de segurado especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício: como prova do exercício de atividade rurícola, a requerente juntou aos autos certidão de casamento que qualifica o seu marido como lavrador (datada em 16/11/1981). Essa profissão foi repetida nas certidões de nascimentos dos filhos da autora, ocorridos em 1984, 1981, 1982 e1985 (fls. 10, 11, 12 e 14 processo físico-evento 01). (...) Além disso, consta certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestando que em novembro de 2007 o autor foi assentado no Projeto de Assentamento Santa Clara, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar. (...) A prova oral ratifica os fatos jurídicos demonstrados pelos documentos supramencionados. A testemunha VALDIVINA ROSA DA SILV, afirmou que conhece autora há cerca de 20 (vinte) anos, que a autora morava na Fazenda do Sr. João, embora não fosse empregada, que autora dividia com o proprietário da terra a produção da lavoura que cultivava com sua família, que atualmente autora mora no Assentamento Santa Clara salvo engano em uma gleba de terra cedida pelo INCRA, que foi vizinha da autora em Miracema e já visitou a autora no Assentamento Santa Clara. Por fim, sustentou que conhece autora (cerca de 20, anos), sempre trabalhou com lavoura. Por sua vez a testemunha DIVA ROSA DE JESUS, sustentou que conheceu a autora na Fazenda Boa Sorte que se localizava em Miracema, que a depoente era vizinha da autora, que autora era arrendatária da terra e lá cultivava lavoura na companhia do mando e dos filhos, que a autora morou na Fazenda Boa Sorte de 1990 até 2007, quando mudou-se para o Assentamento Santa Clara, onde recebeu uma gleba de terra do INCRA, ao que se sabe a autora sempre trabalhou na roça. 11. Cabe enfatizar, ainda, que eventuais registros no CNIS da autora de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhadora rural da mesma (TRF1, AC 0009556-84.2015.4.01.9199/MG, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ de 09/03/2017). Analisando a situação da parte autora também nesse contexto, verifica-se que o exíguo vínculo do seu marido (José Maria Lima Coelho), de 01/04/2006 a 01/10/2007 (CNIS-Web), não tem o condão de afastar uma vida toda de trabalho no campo e, consequentemente, a sua qualidade de segurado especial, estendendo esta condição à sua esposa. Da mesma forma, não ilide a condição de rurícola da autora o fato de hoje (após mais de 10 anos do cumprimento dos requisitos para a aposentação pleiteada) residir em endereço urbano como deseja a autarquia previdenciária ao apresentar, em suas razões recursais, consulta ao INFOSEG informando o atual domicílio da autora. Forçoso concluir, portanto, que os elementos de provas carreados aos autos conduzem ao acerto da sentença que concluiu ser a autora segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 12. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 13. Apelação do INSS não provida e, de ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 12). 14. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 02/08/2017, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

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