1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017071-37.2016.4.01.3800
Ementa
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA, CARVÃO MINERAL E MONÓXIDO DE CARBONO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. TEMPO SUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A sentença reconheceu como especial (enquadramento por atividade) o período de trabalho de 30/10/1984 a 26/02/1985, não reconhecendo o período de 01/05/1997 a 19/04/2013. Os PPP`s juntados às fls. 27/32 e 87/91 (id. 15699980), expedidos pela GERDAU AÇOMINAS S.A, declaram que o autor trabalhou de 30/10/1984 a 26/02/1985, de 01/05/1997 a 28/02/1999 e de 19/11/2003 a 19/04/2013 exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, superiores a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, bem como a agentes químicos, tais como sílica e carvão Códigos 1.2.4 e 1.2.10 do Decreto 53.831/64; 1.2.12 do Anexo I e 1.2.4 do Anexo IV, do Decreto 83.080/79; e 1.0.7, 1.0.8 e 1.0.18 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 - panorama esse que rende ensejo à concessão, ao segurado, do cômputo do período como especial (AgRg no REsp 1.452.778/SC, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 24/10/2014; AMS 0005184-87.2011.4.01.3814/MG, Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Primeira Turma, DJe de 30/09/2015, entre outros). Quanto ao período de 01/03/1999 a 30/09/2002, o autor esteve exposto a poeira de coqueria, que possui entre seus componentes monóxido de carbono - Códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64; 1.2.10 do Decreto 83.080/79; e 1.0.7 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 7. Ressalta-se que, em que pese o Laudo pericial juntado as fls. 201/241 (id. 15699979) não ter identificado a presença de agentes nocivos, os PPP`s são provas suficientes para o convencimento desta Corte a respeito da atividade especial desenvolvida. 8. Quanto ao período de 01/10/2002 a 18/11/2003 não há nos autos comprovação de exposição a agentes nocivos, devendo ser considerado como tempo comum. 9. Assim, merece reparo a sentença, para que se reconheçam os períodos reclamados pelo autor de 01/05/1997 a 28/02/1999, de 01/03/1999 a 30/09/2002 e de 19/11/2003 a 19/04/2013 como de atividade especial, os quais, somados ao período já reconhecido como especial pela sentença (de 30/10/1984 a 26/02/1985) e ao reconhecido administrativamente pelo INSS (de 27/02/1985 a 30/04/1997), perfazem o total de 27 (vinte e sete) anos e 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2013), conforme tabela de cálculo em anexo que passa a fazer parte integrante deste julgado. 10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 11. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. 12. Antecipação de tutela deferida. 14. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação do INSS foi interposta em 18/07/2018, majorados os honorários ora fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
