Embargos à execução. Aplicação da lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Inclusive nos processos com trânsito em julgado. Juros e correção monetária
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0069899-46.2015.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCLUSIVE NOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Razão pela qual fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não havendo nesses casos, falar de violação da coisa julgada. 2. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 3. No caso, como bem salientou a sentença recorrida, patente a insuficiência técnica da planilha de memória de cálculo apresentada pelo exequente (fls. 35/36, id 21216437), não indicando os índices utilizados para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, a fim de se verificar o cumprimento dos ditames determinados pelo acórdão exequendo (fls. 28/33, id 21216437 juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal). Logo, não merece reparo a sentença. 4. Apelação do autor não provida. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantenho a sucumbência fixada.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor e
- de ofício
- determinou a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária.
