Servidor público. Gdata. Pagamento a inativos no mesmo percentual pago aos ativos. Consectários legais. Manual de cálculos da justiça federal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000616-66.2008.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. PAGAMENTO A INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento da gratificação GDATA no percentual pago aos servidores ativos, com o acréscimo dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Alega que a sentença ocorreu em error in judicando ao entender que a correção monetária e os juros moratórios devem seguir as determinações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal que nega a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 3. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 4. Ademais, Registre-se que, em recente julgamento, em 03/10/2019, dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no RE 870.947 (Tema 810), em que se buscava modulação dos efeitos, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser imediatamente aplicado como fator de correção monetária em processos contra a Fazenda Pública, afastando a incidência da TR definitivamente. (AC 0057128-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.). 5. Estando a sentença apoiada nos critérios estatuídos no paradigma jurisprudência, os quais se encontram consignados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há espaço para alteração dos consectários legais conforme pleiteada. 6. Apelação da União não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
