Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Condenação da parte vencida ainda que não pleiteado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002467-44.2002.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AINDA QUE NÃO PLEITEADO. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Na situação sob análise, o erro na elaboração dos cálculos da parte exequente apenas foi sanado após o ajuizamento dos embargos à execução. Assim, pelo princípio da causalidade, deve a parte exequente ser condenada ao pagamento da verba honorária. 3. É pacífico nesta Corte, o entendimento de que a condenação nas verbas de sucumbência é consequência lógica da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar a parte vencida, ainda que não haja provocação expressa, por tratar-se de pedido implícito (AG 1011531-71.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2020 PAG.). 4. Apelação da parte exequente não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
