JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002656-03.2008.4.01.4100

Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Base de cálculo. Incidência sobre todas as rubricas que compõem a remuneração do servidor

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002656-03.2008.4.01.4100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento de que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor, motivo por que devem ser incluídas na base de cálculo do referido reajuste todas as verbas remuneratórias percebidas pelos exequentes, tais como gratificações, funções gratificadas, quintos/décimos, vantagens pessoais, dentre outras rubricas que integram a remuneração dos embargados. 3. Em relação ao valor da conta acolhido na sentença, de certo, conforme alega a embargante, é superior ao pleiteado pela pela parte exequente. Todavia, não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 4. No mais, correto o parecer da Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal. 5. Apelação da União parcialmente provida, apenas para determinar a compensação dos valores pagos na via administrativa, nos termos do voto.

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