Concessão de aposentadoria especial. Comprovação da exposição a agentes agressivos. Possibilidade de contagem diferenciada. Exposição permanente. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002732-32.2014.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. "(...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). (AC 0002143-55.2014.4.01.3508 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2018). 3. Não basta a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP's. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Remessa oficial e apelação do INSS não provida. 7. Apelação da parte autora provida, para reconhecer como especial o período de 01/03/1995 a 09/10/1996, e, por consequência, conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora), e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, acrescidos de 1% (honorários recursais), em conformidade com os Incisos I a V, § 3º do art. 85 c/c §11 do art. 85 do CPC/2015.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS
- e deu provimento à apelação da parte autora.
