JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003608-96.2000.4.01.3700

Servidor público. Complementação salarial. Servidor do extinto dnocs. Decreto-lei 2.438/88 tranformação em vantagem pessoal nominalmente identificável

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003608-96.2000.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR DO EXTINTO DNOCS. DECRETO-LEI 2.438/88 TRANFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. LEIS 7.923/89 E 8.460/92. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE ACORDO COM REVISÃO GERAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença proferida em ação ordinária através da qual o autor, servidor público aposentado como Agente Administrativo da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB pretende a manutenção do pagamento da VPNI resultante da Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Apoio, instituída pelo Decreto 2.438/88 que percebeu até maio de 2000, quando em exercício no DNOS/DNOCS. 2. A complementação salarial prevista no Decreto-Lei 2.438/88, paga aos servidores do extinto DNOCS, tem natureza jurídica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), tendo sido definitivamente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei 8.460/92. Precedentes. 3. A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída, sabendo-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. (AC 0023932-51.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/02/2017 PAG.). 4. Consoante excerto extraído do voto do Des. Fed. Wilson Alves de Souza, nos autos da AC 2502-52.2012.4.01.4000, é relevante considerar que as parcelas remuneratórias de tal espécie, normalmente pagas em valores fixos, submetem-se apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, desvinculando-se dos padrões vencimentais de seus titulares. Em outras palavras, ao assumir o caráter de VPNI, a verba passa a ser reajustada de acordo com critérios próprios, desaparecendo qualquer relação com os critérios de reajuste da vantagem da qual se originou. Mas não é só. Considerando que se trata de parcela concebida para a preservação da irredutibilidade de vencimentos, a VPNI tende a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturações da carreira, não implicando sua redução, ou mesmo a completa extinção, violação ao aludido princípio. (AMS 0002502-52.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/11/2019 PAG.). 5. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem em violação à coisa julgada, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. (AgRg no RMS 28.485/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2015) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1157516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/02/2013; AgRg no REsp 1304508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012. 6. Com efeito, o STJ já firmou compreensão de que não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas. Precedentes (AgInt no REsp 1421149/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) e (AgInt no REsp 1478567/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 7. Apelação da União provida para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido. 8. Inversão do ônus da sucumbência.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.