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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016131-02.2002.4.01.3400

Servidor público. Plano de saúde. Plan assiste. Alterações no regulamento. Majoração de custeio para dependentes. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016131-02.2002.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PLAN ASSISTE. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. MAJORAÇÃO DE CUSTEIO PARA DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA ANTERIOR DE CUSTEIO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE PERMANÊNCIA EM UTI. CLÁUSULA ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inaplicabilidade das modificações introduzidas pela Resolução Plan Assiste 20/98, no Regulamento Geral do Plano de Saúde e Assistência Social dos Membros e Servidores do Ministério Público da União, que alterou a forma de custeio, majorando os percentuais de contribuição devidos pelos dependentes pais de servidores e limitou as internações acima de 30 (trinta) dias. 2. Todavia, Afigura-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, conforme dispõe a súmula 302 do STJ. II - Não pode ser considerada abusiva cláusula que modifica a forma de custeio dos serviços prestados pelo Plano, uma vez que o Regulamento Geral do Plan Assiste prevê a possibilidade de exclusão, alteração, redução ou mesmo sustação da concessão de qualquer tipo de benefício, a critério do Conselho Deliberativo. (...) . (AC 0011567-43.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/05/2015 PAG 1989.). 3. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para considerar abusiva a cláusula que estabelece limite de tempo para permanência em Unidade de Terapia Intensiva, afastando tal limitação. 4. Diante da sucumbência parcial das partes, cada qual arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.