Servidor público. Plano de saúde. Plan assiste. Alterações no regulamento. Majoração de custeio para dependentes. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016131-02.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PLAN ASSISTE. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. MAJORAÇÃO DE CUSTEIO PARA DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA ANTERIOR DE CUSTEIO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE PERMANÊNCIA EM UTI. CLÁUSULA ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inaplicabilidade das modificações introduzidas pela Resolução Plan Assiste 20/98, no Regulamento Geral do Plano de Saúde e Assistência Social dos Membros e Servidores do Ministério Público da União, que alterou a forma de custeio, majorando os percentuais de contribuição devidos pelos dependentes pais de servidores e limitou as internações acima de 30 (trinta) dias. 2. Todavia, Afigura-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, conforme dispõe a súmula 302 do STJ. II - Não pode ser considerada abusiva cláusula que modifica a forma de custeio dos serviços prestados pelo Plano, uma vez que o Regulamento Geral do Plan Assiste prevê a possibilidade de exclusão, alteração, redução ou mesmo sustação da concessão de qualquer tipo de benefício, a critério do Conselho Deliberativo. (...) . (AC 0011567-43.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/05/2015 PAG 1989.). 3. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para considerar abusiva a cláusula que estabelece limite de tempo para permanência em Unidade de Terapia Intensiva, afastando tal limitação. 4. Diante da sucumbência parcial das partes, cada qual arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
