Servidor público. Pensão por morte (lei 3.373/58)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019723-29.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE (LEI 3.373/58). INSTITUIDOR QUE INGRESSOU NA REDE DE VIAÇÃO PARANÁ SANTA CATARINA NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO/SERVIDOR PÚBLICO ORIUNDO DO MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS. REGIME ESTATUTÁRIO. CESSAÇÃO DA PENSÃO APÓS 22 ANOS DA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCU. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação administrativa da decisão proferida no Processo Administrativo 50000.035391/2015-46, consubstanciada no Despacho 791/2016/SAAD/SE-MT, de 9 de maio de 2016 e reconheceu o direito da autora à percepção da pensão por morte deixada por seu genitor, concedida nos termos da Lei 3.373/58 e suspensa sob o fundamento de ausência de dependência econômica em relação ao instituidor. 2. A parte autora ajuizou a presente ação com vistas ao reconhecimento do direito à pensão por morte de seu genitor, na condição de filha maior e solteira, pensão essa recebida entre os anos de 1994 a 2016 quando então seu benefício foi revisto e cancelado pela Administração sob o fundamento de que o instituidor ANTONIO TEIXEIRA DE FARIA era servidor autárquico, sob o regime celetista, da extinta Rede de Viação Paraná- Santa - Catarina, situação que lhe assegurava apenas os direitos concedidos pelo INSS (sucessor do INPS), não podendo a pensão ser custeada pelo Tesouro Nacional. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n. 9.784/99, também estão sujeitos ao prazo de decadência de cinco anos, previsto no art. 54. Nesses casos, tem-se como termo "a quo" a entrada em vigor da referida norma jurídica, qual seja 01/02/1999. Precedente: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0075687-46.2013.4.01.3400; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, TRF1, 05/02/2020, e-DJF1 14/02/2020. (AMS 0026957-09.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/06/2020 PAG.). Assim, considerando o fato de que, apenas em maio de 2016, a Administração deu ciência à parte autora da cessação do seu benefício concedido em 1994, é inafastável a conclusão de que se operou a decadência neste caso concreto, tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 4. Ademais, na sentença recorrida restou consignado que o instituidor foi admitido inicialmente no quadro de pessoal do então Ministério da Viação e Obras Públicas (atual Ministério dos Transportes), na condição de funcionário público, e somente após houve a mudança funcional para a Rede de Viação Paraná- Santa Catarina, sem alteração de sua situação jurídica. (...) o instituidor ingressou no serviço público no ano de 1930 em órgão federal (Ministério da Viação e Obras Públicas), seu regime jurídico passou a ser o estatutário a partir do Decreto- lei 1.713/39 (Estatuto do Funcionário Público da União). Com a autarquização da Rede de Viação Paraná - Santa Catarina pelo Decreto-lei nº 4.746/42, o instituidor ANTONIO TEIXEIRA DE FARIA foi cedido para aquela instituição autárquica sem perder o status de funcionário público, vindo a falecer em 1952. 5. Consignou-se, ainda, que Mais tarde, a Lei nº 3.115/57 criou a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e incorporou ao seu patrimônio, entre outras ferrovias da União, a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina, assegurando aos funcionários das respectivas ferrovias todos os direitos, prerrogativas e vantagens assegurados pela legislação em vigor (arts. 15 e 16). O Decreto nº 42.380/57, ao regulamentar os dispositivos da Lei nº 3.115/57, asseverou no art. 1º caput e §2º, que todos os funcionários ou servidores das autarquias federais, entre elas a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina, continuariam a prestar os seus serviços à Rede Ferroviária Federal S/A na qualidade de pessoal cedido pela União e permaneceriam regidos pela legislação própria de cada um, segundo a sua situação jurídica. Em resumo, para o pessoal que ingressou na Rede de Viação Paraná - Santa Catarina na condição de funcionário ou servidor público, todos oriundos do então Ministério da Viação e Obras Públicas, o regime jurídico permaneceu o estatutário (Lei nº 1. 711/52, já vigente à época), mesmo após a instalação do regime autárquico na referida ferrovia federal, ao passo que aos trabalhadores cuja investidura ocorreu após a autarquização, ou seja, sob a vigência do Decreto-lei nº 4. 746/42, ficou mantido o regime jurídico da relação de emprego. 6. Assim, correto o que enfatizado na sentença recorrida, no que diz respeito à polêmica envolvendo o fato do instituidor da pensão ser servidor autárquico ou estatutário, pois que, conforme consignado e do que se extrai dos autos diante desses consistentes elementos probatórios, entendo que o instituidor já estava investido do status de funcionário público federal anteriormente à transformação, por força do Decreto-lei nº 4. 746/42, da Rede de Viação Paraná- Santa Catarina em Autarquia sujeitando-se aos dispositivos do Decreto-lei nº 1. 713/89 (Estatuto do Funcionário Público Civil da União) até a data de seu óbito, independentemente do fato de estar trabalhando naquela ferrovia federal autárquica, sendo factível afirmar que o de cujus pertencia ao quadro de pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, entre os anos de 1930 e 1942 e que manteve vínculo estatutário durante toda a sua vida funcional. 7. Em tal conformação, a pensão estatutária deve ser analisada à luz das Leis 1.711/52 e 3.373/58 e não da Lei 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 20/01/1952. Assim, permanecendo solteira e não ocupando cargo público permanente, preenche os requisitos para a percepção do benefício. 8. A respeito da exigência de demonstração da dependência econômica da filha maior de servidor público, que teve o benefício concedido sob a égide da Lei nº 3.373/58, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já alinharam a jurisprudência, consagrando o entendimento no sentido da ilegalidade do Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, bem como ao Acórdão 982/2012 e à Sumula 285 da mesma Corte de Contas. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1481165 2019.00.95534-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019. DTPB:.) (AG 0036367-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2019 PAG.) 9. Por fim, no que tange aos consectários legais, registre-se que, em recente julgamento, em 03/10/2019, dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no RE 870.947 (Tema 810), em que se buscava modulação dos efeitos, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser imediatamente aplicado como fator de correção monetária em processos contra a Fazenda Pública, afastando a incidência da TR definitivamente. (AC 0057128-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) 10. Estando a sentença apoiada nos critérios estatuídos no paradigma jurisprudencial acima mencionado, os quais se encontram consignados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há espaço para alteração da correção monetária conforme pleiteada. Honorários mantidos. 11. Apelação da União não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
