JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020030-31.2013.4.01.3300

Servidor público. Ação popular. Art. 5º, lxxiii da constituição federal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020030-31.2013.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 20, I DA RESOLUÇÃO 439/2010 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS DE PRIMEIRA CLASSE PARA CÔNJUGES DOS MINISTROS DA SUPREMA CORTE. ACOMPANHANTES DEPENDENTES. ATO REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 545/2015. RECOMENDAÇÃO DO TCU NO ACÓRDÃO 1794/2019. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. art. 485, VI DO CPC. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do art. 20, I da Resolução 439/2010 do Supremo Tribunal Federal - STF, na parte em que permite o pagamento, pela Fazenda Pública, de passagens aéreas internacionais de primeira classe em favor de cônjuges dos Ministros da Suprema Corte, mencionados no referido dispositivo como acompanhantes dependentes. 2. A União interpôs o presente recurso de apelação alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a norma não viola os princípios que norteiam a Administração Pública e que não existe imoralidade ou ilegalidade na norma em abstrato e que nem mesmo restou demonstrado que houve ato ilegal ou imoral praticado pelos Ministros do STF em razão da resolução objeto da presente ação. 3. Contudo, verifica-se que, embora a sentença, em princípio, tenha apreciado corretamente o assunto em torno do art. 20, I da Resolução 439/2010 do Supremo Tribunal Federal - STF, em harmonia, inclusive com o que o TCU recomendara no Acórdão 1794/2019, mais importa no caso é que, após o ajuizamento da presente ação e a prolação da sentença , o ato hostilizado foi revogado pela Resolução 545/2015, o que enseja a perda de objeto da ação popular, tanto mais quando se verifica pela inicial da ação em referência que o único pedido era o de anulação do ato, não havendo pedidos autônomos de outra natureza como eventual ressarcimento ao erário de passagens ou outros assuntos. 4. Processo extinto, de ofício, por ulterior perda de objeto (art. 485, VI do CPC). 5. Apelação da União prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • de ofício extinguiu o processo por perda de objeto e julgou prejudicada a apelação da União.