JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036075-36.2011.4.01.3800

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de períodos especiais. Comprovação da exposição a agentes agressivos

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036075-36.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. "(...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). (AC 0002143-55.2014.4.01.3508 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2018). 3. Não basta a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP's. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, para não reconhecer como especial o período de 25/06/1997 a 01/09/2002, não reconhecer o direito de converter o tempo de labor comum em especial dos períodos de 16/12/1988 a 06/01/1989, de 09/01/1989 a 08/04/1989, de 12/04/1989 a 05/03/1991, de 05/03/1991 a 29/07/1993, de 06/04/1994 a 20/02/1995, e, por consequência, não conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, e conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos reconhecidos, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora), desde a DER (12/07/2011), e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme CPC/73. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer como especiais os períodos de 16/08/1977 a 14/10/1977, 05/03/1991 a 29/07/1993, 06/04/1994 a 20/02/1995, 06/06/1995 a 16/06/1995, 16/08/1995 a 10/02/1996, 27/03/1996 a 24/06/1996, de 25/06/1996 a 05/03/1997 e de 13/04/2005 a 30/06/2006.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa necessária
  • à apelação do INSS e à apelação da parte autora.