JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037058-37.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Genitor. Trabalhador urbano. Dependência econômica comprovada. Consectários legais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037058-37.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito e a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, tem a parte autora, na condição de genitor, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. Apelação do INSS não provida. 5. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários (Manual de Cálculos/CJF: atualização monetária e juros de mora).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.