Pensão por morte. Genitor. Trabalhador urbano. Dependência econômica comprovada. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037058-37.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito e a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, tem a parte autora, na condição de genitor, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. Apelação do INSS não provida. 5. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários (Manual de Cálculos/CJF: atualização monetária e juros de mora).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.
