Servidor público. Oficiais de justiça cedidos ao tre/df. Pretensão de recebimento de horas extras e adicional noturno
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041183-82.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA CEDIDOS AO TRE/DF. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA GAE. REGIME DIFERENCIADO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade processo administrativo 8207/2007 e do direito de Oficiais de Justiça cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE/DF ao recebimento de horas extras e adicional noturno no período compreendido entre 25 de julho e 31 de dezembro de 2006. 2. As atribuições do cargo de oficial de justiça são realizadas, em sua maioria, em ambiente externo à repartição pública, sendo o trabalho considerado especialmente em razão das tarefas executadas, e não da jornada. Há gratificação específica (GAE) pelo desempenho de atividades externas, não cabendo o pagamento de horas extras na hipótese, seja em plantões realizados em dias úteis, seja em feriados ou finais de semana. (TRF4, AC 5005753-47.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018). 3. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador possui peculiaridades, quanto ao horário de prestação do Serviço, por se tratar de atividade eminentemente externa, bem como de ordem financeira, eis que fazem eles jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, pelo que não têm direito ao pagamento de adicionais. (AC 0018306-41.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/02/2019 PAG.). 4. Correta, portanto, a sentença recorrida ao consignar que o Oficial de Justiça exerce atividades diferenciadas, consistentes na realização de tarefas relacionadas ao cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, trabalhando por produção e executando-as em dias e horário que melhor convém ao êxito das diligências. Dessa forma, reata evidente que a especialidade das atribuições se incompatibiliza com a predeterminação da jornada de trabalho. E mais: é a especificidade da natureza do trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, que por si só inviabiliza a fixação da jornada de trabalho que assegura exclusivamente a esses profissionais o pagamento da GAE. Não há como dissociar a natureza atípica do trabalho dos Oficiais de Justiça da impossibilidade de fixação da jornada de trabalho, pois a segunda decorre da primeira. Assim, pode-se dizer que o pagamento da GAE, justamente por remunerar atividade externa, pressupõe também o serviço extraordinário e noturno. Dessa forma, não merece guarida a pretensão de pagamento de horas extras e adicional noturno aos Oficiais de Justiça que foram cedidos ao TRE/DF, no período de julho a dezembro de 2006. 5. Apelação da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
