JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0054726-89.2010.4.01.3400

Servidor público do senado federal. Gratificação de atividade legislativa. Técnicos legislativos. Apuração do valor conforme art. 7º, III, da lei 12.300/2010

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0054726-89.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO SENADO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. TÉCNICOS LEGISLATIVOS. APURAÇÃO DO VALOR CONFORME ART. 7º, III, DA LEI 12.300/2010. MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM ATO ADMINISTRATIVO INTERNO ANTERIOR À NOVA DISCIPLINA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apelação contra sentença que denegou a ordem vindicada pelos impetrantes em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Senado Federal, objetivando a manutenção da forma de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa (GAL) com base no padrão 45 da carreira, fator 1,66, na forma do disposto no artigo 19 da Resolução nº 7/2002. 2. Sendo os autores Técnicos Legislativos do Senado Federal, a GAL deve ser calculada mediante aplicação do fator 1,43 sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo, nos termos do item III do art. 7º da Lei 12.300/2010. 3. A ressalva contida no final do art. 16 da Lei 12.300/2010, preservando os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nas normas revogadas, não garante aos Técnicos Legislativos o pagamento da Gratificação de Atividade Legislativa nos moldes estabelecidos em atos administrativos anteriores. A nova disciplina de apuração da gratificação estabelecida por lei formal prevalece sobre a sistemática traçada por normas administrativas internas do Senado Federal, alcançando todos os servidores. 4. O acolhimento do pleito dos apelantes implicaria em violação ao princípio da isonomia, uma vez que traria uma situação de desigualdade entre os Técnicos Legislativos, com superioridade remuneratória àqueles que tomaram posse antes da edição da Resolução 7/2002. 5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013). 6. "O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020). 7. Apelação a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.