JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059857-11.2011.4.01.3400

Servidor público. Fundo nacional de desenvolvimento da educação (fnde). Lei 11.357/06. Progressão funcional. Exigência de regulamentação própria

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059857-11.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LEI 11.357/06. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO DECRETO 84.669/80. REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta pela parte autora, servidora do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ajuizado com vistas à concessão de Progressão por Mérito Profissional, prevista no art. 47 da Lei 11.357/2006 e, por consequência, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento das parcelas pretéritas. 2. Alega que faz jus ao pleito, que inclusive, fora indeferido administrativamente, uma vez que se enquadra nos requisitos exigidos pela lei, haja vista a obtenção de resultado superior a 70% (setenta por cento) em avaliação de desempenho individual realizada desde a última progressão, que ocorre a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, com fulcro nos §§ 3º e 7º do art. 47 da Lei 11.357/2006. 3. A Lei 11.357/06, que regulamenta as carreiras e cargos do FNDE, em seu art. 47, condicionou a progressão por mérito profissional ao cumprimento de interstício de 18 meses de efetivo exercício e à habilitação em avaliação de desempenho individual. O §2º do art. 72 do mesmo diploma determinou que as avaliações de desempenho fossem realizadas conforme regulamento próprio, tendo o subsequente §5º complementado que, enquanto o referido regramento não fosse editado, as progressões funcionais deveriam ser efetivadas com base no Decreto nº 84.669/80, a fim de evitar que os servidores ficassem estagnados na carreira. 3. Ilegal, portanto, a inércia do FNDE em efetuar a progressão funcional de seus servidores mediante a alegação de que elas só podem ser concedidas após realização das avaliações de desempenho, e estas avaliações, por sua vez, só podem ser efetivadas após a edição do regulamento próprio, eis que a Lei nº 11.357/06 foi expressa em determinar a integração de seus dispositivos pelo Decreto nº 84.669/80 enquanto não fosse editada a regulamentação própria. Inexistente, pois, qualquer lacuna legal a respaldar a recusa administrativa. (AC 0058316-40.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.). 4. Preenchido o requisito temporal e realizada a avaliação de desempenho, a efetivação da progressão na via administrativa tem caráter meramente declaratório, apenas atestando o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei para a sua concessão. Assim sendo, os efeitos decorrentes da progressão, ainda que deferida de forma extemporânea, deverão retroagir ao momento do implemento dos requisitos, com as consequências funcionais e financeiras devidas. 5. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 6. Apelação da parte autora provida para conceder a Progressão por Mérito Profissional, prevista no art. 47 da Lei 11.357/2006 e, por consequência, determinar o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais, nos termos do voto. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a teor do art. 20, § 3º do CPC/73.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.