Servidor público. Pensão por morte (lei 3.373/58). Filha solteira e não ocupante de cargo público permanente. Recebimento de proventos pelo RGPS. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000764-20.2018.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE (LEI 3.373/58). FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. RECEBIMENTO DE PROVENTOS PELO RGPS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão concedida, nos termos da Lei 3.373/58, a filha de ex-servidor Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e suspensa em razão do recebimento de proventos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. No caso, o direito vindicado surgiu quando estava em vigor a Lei 3.373/1958, que, entre outras figuras, contemplava a filha maior solteira, e não ocupante de cargo público efetivo, no rol de dependentes do funcionário público (art. 5º, caput, I, "a", II e parágrafo único). As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impunha eram a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, mas somente se comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão na data do óbito, o que exclui a situação dos autos, em que a parte autora manteve-se na condição de solteira. 4. A respeito da exigência de demonstração da dependência econômica da filha maior de servidor público, que teve o benefício concedido sob a égide da Lei nº 3.373/58, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já alinharam a jurisprudência, consagrando o entendimento no sentido da ilegalidade do Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, bem como ao Acórdão 982/2012 e à Sumula 285 da mesma Corte de Contas. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1481165 2019.00.95534-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 ..DTPB:.) (AG 0036367-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2019 PAG.) 5. A pensão estatutária deve ser analisada à luz das Leis 1.711/52 e 3.373/58 e não da Lei 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Assim, permanecendo solteira e não ocupando cargo público permanente, preenche os requisitos para a percepção do benefício. 6. A circunstância da postulante receber provento de aposentadoria vinculado ao RGPS, por ter trabalhado em empresa privada, não pode ensejar a perda da pensão civil por ela recebida, à míngua de dispositivo legal que imponha essa providência. 5 - Em recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin, no julgamento da Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 34.677 MC/DF, o eminente relator considerou uma grave ofensa ao princípio da legalidade a criação de um novo requisito para a instituição e manutenção da pensão por morte de filha solteira de servidor público".(AI 1011467-95.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 21/08/2018). 7. Apelação da União não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
