JurisFonte
TRF1CívelREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-1005506-81.2019.4.01.9999

Sentença contrária a ente público federal, proferida de 18/03/2016 em diante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-1005506-81.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONTRÁRIA A ENTE PÚBLICO FEDERAL, PROFERIDA DE 18/03/2016 EM DIANTE. LIDE CUJA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO SUPLANTA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, I DO CPC/2015). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da União ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta – de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2. Havendo recurso voluntário do ente público em face do entendimento aqui explanado, a peça deverá ser instruída com planilhas/tabelas que evidenciem, com razoável margem lógica, que o benefício econômico suplanta o alargado patamar-limite atual. 3. Remessa oficial não conhecida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial.