Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Conjunto probatório. Incapacidade temporária. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005520-65.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. 1.Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2.O acervo probatório juntado aos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual. 3.Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença conforme concedido na sentença. 4.O termo inicial do benefício será a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento de ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia, ou a data da cessação do benefício concedido anteriormente. 5.Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença que indeferiu o pedido inicial, conceder o benefício de auxílio doença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
