Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Condição de segurado comprovada. Incapacidade permanente. Termo inicial. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006520-03.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, §3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 4.Correta a decisão do juízo de 1ª instância, quando determina a implantação do benefício a partir da data da incapacidade atestada pela perícia. Apelação da parte autora não provida. 6. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
