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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1011262-95.2019.4.01.0000

Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar - PAD. Interrogatório. Ausência não justificada do servidor. Redesignação da audiência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1011262-95.2019.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO SERVIDOR. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu liminar requerida no Mandado de Segurança 1002254-79.2019.4.01.3400, negando pedido de determinação à autoridade impetrada de designação de nova data para interrogatório do impetrante no Processo Administrativo Disciplinar 00406.000206/2016-61. 2. Refutada a alegação do agravante quanto à ausência de fundamentação da decisão agravada. O magistrado usou como fundamentos os elementos trazidos nas informações prestadas pela autoridade impetrada, que são mais que suficientes ao indeferimento do pedido liminar e revelam a dinâmica dos fatos que envolveram a negativa de redesignação de data para o interrogatório do agravante. 3. O agravante e seu advogado foram regularmente intimados nos autos do PAD, em 15/08/2018, sobre a data do interrogatório (03/09/2018), mas se limitaram a insistir na oitiva de testemunhas até a véspera marcada para o evento, pleito já negado pela Comissão e objeto de outro mandado de segurança (MS 1020729-10.2018.4.01.3400). 4. O pedido de adiamento do interrogatório não foi instruído com documentação suficiente à demonstração dos alegados problemas familiares ou de emergência odontológica, que teriam impossibilitado o agravante de comparecer ao ato. 5. O interrogatório, assim como os demais atos do PAD, são direcionados pela Comissão que preside o procedimento, e, como tal, não depende da vontade do acusado, sendo possível a alteração da data inicialmente prevista, desde que comprovado justo motivo para tanto, o que não resta provado nos autos. 6. As circunstâncias indicadas pelo agravante para sua ausência ao interrogatório são questionáveis, e desafiam dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 7. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.