JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1018619-68.2020.4.01.9999

Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez rural. Conjunto probatório. Incapacidade permanente. Consectários legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1018619-68.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, §3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença, no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão, no caso de acolhimento do pedido apenas no julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar honorários sucumbenciais em 10% (Súmula 111/STJ).

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  • por unanimidade
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