Execução de título judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Extinção antes da confirmação do pagamento. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1019825-20.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita, de sorte que se mostra prematura a extinção decretada, antes da confirmação da quitação total da dívida. 2. No caso em apreço, quando da expedição das RPVs, não houve o pagamento dos honorários sucumbenciais, mas tão-somente do principal, com o decote dos honorários contratuais, cujos valores resultaram em R$ 28.719,04 e R$ 12.308,16, respectivamente. 3. Assiste à parte exequente o direito à execução dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.907,25, atualizado até 10/2016. 4. Apelação da parte exequente provida, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição do ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
