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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1019825-20.2020.4.01.9999

Execução de título judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Extinção antes da confirmação do pagamento. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1019825-20.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 924 do CPC, “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”, de sorte que se mostra prematura a extinção decretada, antes da confirmação da quitação total da dívida. 2. No caso em apreço, quando da expedição das RPVs, não houve o pagamento dos honorários sucumbenciais, mas tão-somente do principal, com o decote dos honorários contratuais, cujos valores resultaram em R$ 28.719,04 e R$ 12.308,16, respectivamente. 3. Assiste à parte exequente o direito à execução dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.907,25, atualizado até 10/2016. 4. Apelação da parte exequente provida, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição do ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.