JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1021544-37.2020.4.01.9999

Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Lei 8.213/91. Atividade rural comprovada. Concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1021544-37.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018). 2. Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 3. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.