Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022147-13.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto 3.048/99). 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.. 3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material e testemunhal harmônicas, e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário-maternidade. 4. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, acrescidos de 1% (honorários recursais), em conformidade com os Incisos I a V, § 3º do art. 85 c/c §11 do art. 85 do CPC/2015.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
