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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1028733-03.2019.4.01.9999

Execução/cumprimento de título judicial contra ente público. Embargos do devedor: Não oposição. Extinção por pagamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1028733-03.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA ENTE PÚBLICO. EMBARGOS DO DEVEDOR: NÃO OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS SE O “QUANTUM” SE ENQUADRA NO RITO DAS RPV´S (STF, RE Nº 420.816/PR). 1. Ainda que, no julgamento do RE 420.816/PR, o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (red. MP n.º 2.180-35/01), ressalvou, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV´s), como no caso, em relação às quais vicejam, portanto, de regra, a condenação em verba honorária ainda que se trate de Execução contra ente público não embargada. 2. Agregue-se, por essencial ou, quando menos, muito útil à compreensão e solução da lide recursal, que o STJ assevera (SÚMULA-345) serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 3. Apelação da parte exequente provida, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da execução.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.