Execução/cumprimento de título judicial contra ente público. Embargos do devedor: Não oposição. Extinção por pagamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1028733-03.2019.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA ENTE PÚBLICO. EMBARGOS DO DEVEDOR: NÃO OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS SE O QUANTUM SE ENQUADRA NO RITO DAS RPV´S (STF, RE Nº 420.816/PR). 1. Ainda que, no julgamento do RE 420.816/PR, o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (red. MP n.º 2.180-35/01), ressalvou, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV´s), como no caso, em relação às quais vicejam, portanto, de regra, a condenação em verba honorária ainda que se trate de Execução contra ente público não embargada. 2. Agregue-se, por essencial ou, quando menos, muito útil à compreensão e solução da lide recursal, que o STJ assevera (SÚMULA-345) serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 3. Apelação da parte exequente provida, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da execução.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
