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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0044289-62.2014.4.01.0000

Servidor público. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Repercussão geral. RE 870.947/SE. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0044289-62.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 5. O Manual de Cálculos da Justiça Federal tem sido um valioso e prestigiado instrumento de uniformização dos procedimentos de liquidação de sentença, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, aplicável em toda a Justiça Federal do país, reportando-se sempre à legislação aplicável em cada momento, conforme a melhor interpretação dos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à correção monetária quanto no que se refere aos juros, conforme as várias espécies de créditos, detalhadamente tratados ao longo do seu texto. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que sejam os autos de origem encaminhados à Contadoria Judicial da seccional e elaborados os cálculos nos termos declinados no voto.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.