JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062582-92.2015.4.01.3800

Servidor público. Correção monetária. Índices de correção do indébito. Inaplicabilidade da TR como indexador da correção monetária. Repercussão geral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062582-92.2015.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE n. 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 3. Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.