JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSAO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AGRSLT)TRF1-1003352-22.2016.4.01.0000

Defensoria pública da união. Legitimidade ativa. Suspensão de segurança e de liminar. Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09. Grave lesão. Ordem pública. Saúde pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
05/11/2020
Data de publicação
11/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSAO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AGRSLT)
Número
TRF1-1003352-22.2016.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA E DE LIMINAR. LEIS N.os 8.437/92 E 12.016/09. GRAVE LESÃO. ORDEM PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que "A Defensoria Pública tem a garantia de estar em juízo para defesa de suas prerrogativas e funções institucionais, não se mostrando necessário, nessa hipótese, que sua representação judicial fique a cargo da Advocacia-Geral da União". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Portanto, não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública da União. 3. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados". E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Portanto, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência desta Corte, constitui via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 5. Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, §1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1991, art. 15, caput, da Lei 12.016/2009 e art. 322, caput, do RITRF-1ª Região). 6. Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que “(...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 7. Faz-se necessário mencionar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de ofensa à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa, na hipótese em que o Poder Judiciário interfere nos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo, substituindo-se ao administrador público. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se apresenta, assim, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário que, como regra geral, ao exercitar o controle jurisdicional das políticas públicas, possa interferir decisivamente na sua formulação e/ou execução, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos do Poder Executivo. 9. Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no sentido de que, "Na hipótese, à toda evidência, a decisão tem potencial de causar grave lesão à ordem pública, não só pela questão orçamentária e estruturante da Defensoria Pública da União, mas também pelo seu efeito multiplicador, como se denota do contexto dos autos, em que se demonstra a existência, até o final de 2015, de 58 (cinquenta) ações civis publicas, com o mesmo objeto, por todo o país" (ID 309685 - Pág. 4 - fl. 25 dos autos digitais), e que além disso,"(...) da análise das razões invocadas pela Defensoria Pública da União no presente feito, verifica-se que, a persistirem os efeitos da antecipação da tutela deferida pelo juízo de primeiro grau, revela-se, à toda evidência, que a decisão tem potencial de causar grave lesão à ordem pública (...)" (ID 309685 - Pág. 5 - fl. 26 dos autos digitais). 10. Portanto, conforme depreende-se da decisão recorrida, verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, motivo pelo qual não merece ser reformada a decisão agravada. 11. Agravo regimental desprovido.

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  • Decisão: A Corte Especial
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.