Suspensão de segurança, de liminar e de sentença. Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09. Grave lesão. Ordem pública. Saúde pública. Segurança pública. Economia pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (AGRSES)
- Número
- TRF1-1003513-61.2018.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEIS N.os 8.437/92 E 12.016/09. GRAVE LESÃO. ORDEM PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. 1. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados". E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Portanto, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência desta Corte, constitui via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, §1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1991, art. 15, caput, da Lei 12.016/2009 e art. 322, caput, do RITRF-1ª Região). 4. Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que (...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Nesse contexto, merece realce o fundamento da decisão agravada no sentido de que, no caso concreto, "(...) a imposição de prazos curtos e peremptórios, para cumprimento do julgado, em matéria de tal complexidade, com a estipulação de expressiva multa diária, em caso de inadimplemento, pode, sim, lesionar a ordem pública, jurídica e administrativa, tumultuando a normalidade do funcionamento do aparelho estatal, para atender a um caso não previsto no plano de ação de governo que o requerente ora vem executando. Imprescindível, em tema de tal magnitude, redobrada cautela para não inviabillizar as atividades do Ente Federado em questão" (ID 1613667 - Pág. 3 - fl. 250 dos autos digitais). 6. Merece realce, além disso, em juízo mínimo de delibação acerca da matéria de fundo, o asseverado pelo requerente da suspensão de liminar, no sentido de que "(...) a obrigação imposta ao Estado do Amazonas pela r. sentença, além de usurpar funções constitucionais do requerente de identificar as necessidades da sociedade e alocar os escassos recursos financeiros, afronta também a ordem jurídica, na medida em que, data venia, ignora, ante o exíguo tempo estipulado para o cumprimento da obrigação, o dever de o Estado submeter-se às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Licitações e Contratos" (ID 1605078 - Pág. 15 - fl. 18 dos autos digitais). 7. Portanto, conforme depreende-se da decisão recorrida, verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, motivo pelo qual não merece ser reformada a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido.
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- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
