Suspensão de segurança, de liminar e de sentença. Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09. Grave lesão. Ordem pública. Saúde pública. Segurança pública. Economia pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR (AGRSEL)
- Número
- TRF1-1019336-07.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEIS N.os 8.437/92 E 12.016/09. GRAVE LESÃO. ORDEM PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. 1. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados". E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que (...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no sentido de que, "No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica, concessa venia, a hipótese de grave lesão à ordem pública, sob a perspectiva da ordem administrativa, nem de grave lesão à economia pública municipal, com a dimensão apta a autorizar a medida excepcional postulada, porquanto o deferimento da tutela cautelar pelo MM. Juízo de origem teve por escopo a preservação da administração e da economia do Município de São Félix do Coribe - BA, diante dos elementos de convicção apontados na inicial da ação civil pública e na decisão impugnada a indicar, em exame inicial, que o gestor estaria aplicando os recursos de precatório judicial, relativos ao FUNDEF, de forma desvinculada da finalidade constitucional de manutenção e de desenvolvimento da educação" (ID 62370038 - Pág. 05 - fl. 105 dos autos digitais); além de que, "(...) ao decretar a indisponibilidade do valor do precatório relativo ao FUNDEF recebido pelo Município ora requerente, a decisão impugnada direcionou o alcance da medida acautelatória aos valores repassados pela União para o atendimento da finalidade constitucional específica a que tais recursos se encontram preordenados, recursos esses cuja aplicação, sendo vinculada, ficaria comprometida, se facultada a movimentação e aplicação em desconformidade com o objetivo de manutenção e do desenvolvimento da educação" (ID 62370038 - Págs. 09/10 - fls. 109/110 dos autos digitais); e que, "Nessa perspectiva, como a decisão impugnada teve finalidade voltada para coibir eventual aplicação irregular dos recursos do FUNDEF, a possível suspensão da medida cautelar reveste-se de potencialidade para acarretar dano ao erário (periculum in mora inverso)" (ID 62370038 - Pág. 10 - fl. 110 dos autos digitais). 4. Portanto, conforme depreende-se da decisão recorrida, não se verifica, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, motivo pelo qual não merece ser reformada a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Corte Especial
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
