Crimes dos artigos 180, 304 e 311, todos do código penal. Prisão preventiva. Materialidade. Indícios suficientes de autoria. Garantia da ordem pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1031063-60.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 180, 304 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. 2. O paciente foi preso em flagrante em 17/06/2020 e, em 20/7/2020, foi decretada a conversão de sua prisão em preventiva. A imputação é da prática, em tese, dos seguintes crimes: 304 (uso de documento falso), 311(adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e 180(receptação), todos do Código Penal. 3. Os delitos imputados ao paciente têm pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo à exigência do art. 313, I, do CPP. Da mesma forma, há elementos de materialidade e indícios de autoria. 4. A autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, destacando o fato de contra ele haver o registro de ações penais em curso, existindo, inclusive, o registro de que, segundo a movimentação processual de uma dessas ações 0300824-08.2020.8.05.0150, teria havido cumprimento de mandado de prisão em 8/7/2020. O magistrado de primeiro grau ressaltou ainda a existência de ação penal por receptação, distribuída em 20/11/2017, suspensa tendo em vista a citação do réu por edital. 5. De se ressaltar o registro, constante da decisão que indeferiu o pleito de revogação do decreto de prisão, de que o paciente, nos autos 387380-3/2004 (que tramita perante a justiça estadual), responde pelo crime tipificado no artigo 121 do Código Penal. 6. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 7. A via do habeas corpus, por não consentir com análise aprofundada de prova, se mostra inadequada para discutir as questões suscitadas pelo impetrante relacionadas à suposta atipicidade das condutas imputadas ao paciente. 8. Na hipótese dos autos, portanto, restou evidenciada a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. 9. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar, mas com a determinação ao juízo que proceda à análise da pertinência da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- confirmando o que decidido em sede liminar
- denegou a ordem de habeas corpus
- mas com a determinação ao juízo que proceda à análise da pertinência da prisão preventiva
- nos termos do art. 316
- parágrafo único
- do CPP.
